Confira o artigo do Engenheiro Agrônomo Paulo Chiacchio
Foto: Brasil Escola |
Inegavelmente, a legislação ambiental brasileira é considerada a mais completa no mundo inteiro, apesar de problemas de intepretação e dificuldades de aplicação, consequente da extensão territorial do Brasil, da riqueza de biomas e seus ecossistemas associados. Some-se a isso, a falta de sensibilização, de conhecimento sobre a legislação de grande parcela da população.
Neste texto serão apresentadas e definidas as diferenças entre Área de Proteção Ambiental (APA) e Área de Preservação Permanente (APP), objeto de muita confusão ou equívocos, pela a população, quando se trata de interpretação da legislação pertinente.
Apesar de apresentarem alguma similaridade quanto a preservação e conservação ambiental, APA e APP diferem em muitos e objetivos.
A APA é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável (UC), integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para regulamentar o artigo 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) é constituído por um conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto no art.3º, Lei nº 9.985/2000.
“A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais” (Art. 15, Lei nº 9.985/2000).
Conforme os § 1o ao § 5o, artigo 15. “A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei”.
O Zoneamento Ecológico e Econômico específico, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente disciplina os usos e atividades a serem desenvolvidas na APA.
Por seu turno, as “Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas por lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” Inciso II, artigo 3º, Lei nº 12. 651/2012).
O artigo 4º e incisos da Lei nº 12.651/201, consideram APP, em zonas rurais e urbanas as faixas marginais, de qualquer curso d’água natural e intermitente, desde a borda da calha do leito natural, largura mínima de 30 a 500 metros para os rios, de 30 m no entorno de lagos, lagoas ou açudes, de 50 m de raio para nascentes. Também são consideradas APP as encostas, regiões com 45º de declividade e o topo de montanha, morros, serras etc. (Figura 1).
Merece destaque informar que as florestas protetoras tinham função de APP pelas características estabelecidas no artigo 4º, Decreto Federal nº 23.793/1934, primeiro Código Florestal, editado na Era Vargas.
Em 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.285, sancionada com vetos, da Presidência da República, permitindo que os poderes municipais, ouvidos os conselhos estadual, distrital ou municipal de meio ambiente, estabelecer, na área urbana consolidada, a extensão da APP no contorno dos recursos hídricos, na zona urbana consolidada do território municipal.
Para uma melhor compreensão, objetivando sanar as dúvidas, porventura ainda existentes, segue de forma resumida, na Tabela seguinte, a caracterização das diferenças marcantes entre APA e APP.